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Artigo 7º da Administração tributária | Lei nº 7.711 de 22 de dezembro de 1988

Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária e dá outras providências.

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Art. 7º

A receita preventiva de multas, bem assim de juros de mora, relativa aos impostos constitutivos dos Fundos de Participação de Estados, Distrito Federal e Municípios, são partes integrantes deles na proporção estabelecida na Constituição Federal.

Art. 7º da Administração tributária - Lei 7.711 /1988