Artigo 6º, Parágrafo 3 da Administração tributária | Lei nº 7.711 de 22 de dezembro de 1988
Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo estabelecerá por decreto as normas, planos, critérios, condições e limites para a aplicação do Fundo de que tratam os arts. 3º e 4º, e ato do Ministro da Fazenda o detalhará.
§ 1º
O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório semestral detalhado relativo à aplicação desse Fundo, inclusive especificando metas e avaliando os resultados.
§ 2º
Em nenhuma hipótese o incentivo ou retribuição adicional poderá caracterizar participação direta proporcional ao valor cobrado ou fiscalizado.
§ 3º
O incentivo ou retribuição adicional mensal observará o limite estabelecido no art. 37, item XI da Constituição Federal .