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Artigo 4º da Administração tributária | Lei nº 7.711 de 22 de dezembro de 1988

Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária e dá outras providências.

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Art. 4º

A partir do exercício de 1989, o produto da arrecadação de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago por execução da dívida ativa e de sua respectiva correção monetária, incidentes sobre os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e próprios da União, constituirá receita do Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , excluídas as transferências tributárias constitucionais para Estados, Distritos Federal e Municípios. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

Art. 4º da Administração tributária - Lei 7.711 /1988