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Artigo 3º da Administração tributária | Lei nº 7.711 de 22 de dezembro de 1988

Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária e dá outras providências.

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Art. 3º

A partir do exercício de 1989 fica instituído programa de trabalho de "Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União", constituído de projetos destinados ao incentivo da arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa da União, à implementação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal, bem assim diligências, publicações, pro labore de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores e contadores, e aos serviços relativos a penhora de bens e a remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional. (Vide Lei nº 7.923, de 1989) (Vide Decreto nº 98.135, de 1989)

Parágrafo único

O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977 , art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978 , e art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984 , será recolhido ao Fundo a que se refere o art. 4º, em subconta especial, destinada a atender a despesa com o programa previsto neste artigo e que será gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 3º da Administração tributária - Lei 7.711 /1988