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Artigo 2º da Administração tributária | Lei nº 7.711 de 22 de dezembro de 1988

Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica autorizado o Ministério da Fazenda a estabelecer convênio com as Fazendas Estaduais e Municipais para extensão àquelas esferas de governo das hipóteses previstas no art. 1º desta Lei.

Art. 2º da Administração tributária - Lei 7.711 /1988