Artigo 1º, Inciso III da Administração tributária | Lei nº 7.711 de 22 de dezembro de 1988
Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses: (Vide ADIN nº 173-6) (Vide ADIN nº 394-1)
I
transferência de domicílio para o exterior; (Vide ADIN nº 173-6) (Vide ADIN nº 394-1)
II
habilitação e licitação promovida por órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;
III
V
quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional - OTNs: (Vide ADIN nº 173-6) (Vide ADIN nº 394-1)
a
registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos; (Vide ADIN nº 173-6) (Vide ADIN nº 394-1)
b
registro em Cartório de Registro de Imóveis; (Vide ADIN nº 173-6) (Vide ADIN nº 394-1)
c
operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais. (Vide ADIN nº 173-6) (Vide ADIN nº 394-1) (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011)
§ 1º
Nos casos das alíneas a e b do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às partes intervenientes . (Vide ADIN nº 173-6) (Vide ADIN nº 394-1) § 2º Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida. (Vide ADIN nº 173-6) (Vide ADIN nº 394-1)
§ 3º
A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente. (Vide ADIN nº 173-6) (Vide ADIN nº 394-1)