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Artigo 5º da Lei nº 7.710 de 22 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a eleição para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios novos criados até 15 de julho de 1988, e determina outras providências.

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Art. 5º

As convenções municipais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizadas a partir de 16 de janeiro de 1989, e o requerimento de registro dos candidatos deverá ser apresentado ao cartório eleitoral até as dezoito horas do dia 18 de fevereiro de 1989.

Art. 5º da Lei 7.710 /1988