Artigo 4º da Lei nº 7.710 de 22 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a eleição para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios novos criados até 15 de julho de 1988, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente poderão votar os eleitores dos respectivos municípios, regularmente inscritos até o dia 6 de agosto de 1988.