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Artigo 2º da Lei nº 7.710 de 22 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a eleição para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios novos criados até 15 de julho de 1988, e determina outras providências.

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Art. 2º

O mandato dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos de acordo com esta Lei coincidirá com o dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos demais municípios, eleitos em 15 de novembro de 1988, terminando a 31 de dezembro de 1992.

Art. 2º da Lei 7.710 /1988