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Artigo 2º da Lei nº 771 de 21 de Julho de 1949

Autoriza o Poder Executivo a celebrar com o Estado de Santa Catarina, novo contrato de arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catarina.

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Art. 2º

O novo contrato será assinado nos seguintes têrmos:

Art. 2º da Lei 771 /1949