Artigo 1º da Lei nº 771 de 21 de Julho de 1949
Autoriza o Poder Executivo a celebrar com o Estado de Santa Catarina, novo contrato de arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catarina.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado de Santa Catarina, para o arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catarina, bem como das suas seções rodoviárias e de navegação fluvial, e para a construção dos prolongamentos da mesma Estrada, novo contrato, em substituição ao vigente, firmado de conformidade com o art. 83, nº V, da Lei número 4.242, de 5 de janeiro de 1921 , e nos têrmos aprovados pelo Decreto nº 15.152, de 2 de dezembro de 1921 .