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Artigo 2º da Lei nº 7.704 de 21 de dezembro de 1988

Altera a Lei nº 7.681, de 2 de dezembro de 1988, que dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona.

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Art. 2º

A falta de cumprimento de qualquer das condições indicadas no art. 1º importará na perda das vantagens ali mencionadas, inscrevendo-se o débito automaticamente como dívida ativa, com os acréscimos legais, para a respectiva cobrança.

Art. 2º da Lei 7.704 /1988