Artigo 1º da Lei nº 7.704 de 21 de dezembro de 1988
Altera a Lei nº 7.681, de 2 de dezembro de 1988, que dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os débitos das contribuições previdenciárias das entidades constantes da Lei nº 7.681, de 2 de dezembro de 1988 , podem também, ser pagos nas seguintes condições:
I
recolhimento imediato do total do débito correspondente às contribuições vencidas até 31 de agosto de 1988;
II
comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 31 de agosto de 1988, até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei, com os acréscimos legais, quando for o caso;
III
comprovados os recolhimentos previstos nos incisos I e II, parcelamento, em até 12 (doze) quotas mensais do valor da correção monetária contada até a data do efetivo recolhimento das contribuições vencidas, como previsto no inciso I, sem novos acréscimos;
IV
recolhimento, nos prazos normais, das contribuições vincendas;
V
comprovado o recolhimento total do parcelamento previsto no inciso III e das contribuições vincendas, conforme indicado no inciso IV, dispensa dos valores correspondentes à multa automática e aos juros de mora contados até a data do recolhimento previsto no inciso I. 1º O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução. 2º O pagamento dos débitos de que trata este artigo será feito exclusivamente em espécie, vedada a liquidação através de dação de imóveis em pagamento ou qualquer outra forma.