Artigo 6º da Lei nº 7.702 de 21 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros devidos a partir de 1º de janeiro de 1989.