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Artigo 6º da Lei nº 7.702 de 21 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros devidos a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 6º da Lei 7.702 /1988