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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.702 de 21 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica assegurada aos integrantes das Carreiras regidas pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965 , isonomia de vencimentos e vantagens, ressalvadas as de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho, nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal . (Revogado pela Lei nº 9.264, de 1996) (Revogado pela Lei nº 9.266, de 1996)

Parágrafo único

Os vencimentos e vantagens comuns às Carreiras de que trata este artigo serão revistos sempre que ocorrer reajustamento, transformação, incorporação ou reclassificação de suas bases de cálculo. (Revogado pela Lei nº 9.264, de 1996) (Revogado pela Lei nº 9.266, de 1996)

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 7.702 /1988