Artigo 3º da Lei nº 7.702 de 21 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao valor fixado no art. 1º, aplicar-se-ão os mesmos índices de reajuste de vencimentos do Serviço Público Geral da União, verificados entre 1º de outubro de 1988 e a vigência desta Lei.