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Artigo 3º da Lei nº 7.702 de 21 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao valor fixado no art. 1º, aplicar-se-ão os mesmos índices de reajuste de vencimentos do Serviço Público Geral da União, verificados entre 1º de outubro de 1988 e a vigência desta Lei.

Art. 3º da Lei 7.702 /1988