Artigo 1º da Lei nº 7.702 de 21 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor do vencimento do Agente de Polícia da Classe Especial, Padrão I, vigente em 1º de outubro de 1988, que servirá como base para a fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III, do Decreto Lei, nº 2.266, de 12 de março de 1985 , será de CZ$ 82.950,30 (oitenta e dois mil, novecentos e cinqüenta cruzados, trinta centavos).