Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 7.701 de 21 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos, na forma prevista no "caput" do Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
O Regimento Interno disporá sobre a constituição e funcionamento do Grupo Normativo, bem como dos demais Grupos de Turmas de Tribunal Regional do Trabalho.