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Artigo 5º, Alínea a da Lei nº 7.701 de 21 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.

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Art. 5º

As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, a seguinte competência:

a

julgar os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;

b

julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos;

c

julgar, em última instância, os agravos regimentais; e

d

julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.

Art. 5º, a da Lei 7.701 /1988