Artigo 5º, Alínea a da Lei nº 7.701 de 21 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, a seguinte competência:
a
julgar os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
b
julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos;
c
julgar, em última instância, os agravos regimentais; e
d
julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.