Artigo 4º, Alínea a da Lei nº 7.701 de 21 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho:
a
a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público;
b
aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais;
c
julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;
d
aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;
e
aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei; e
f
elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei ou na Constituição Federal.