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Artigo 4º, Alínea a da Lei nº 7.701 de 21 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.

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Art. 4º

É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho:

a

a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público;

b

aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais;

c

julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;

d

aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;

e

aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei; e

f

elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei ou na Constituição Federal.

Art. 4º, a da Lei 7.701 /1988