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Artigo 3º, Inciso III, Alínea f da Lei nº 7.701 de 21 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

I

originariamente:

a

as ações rescisórias propostas contra decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e suas próprias, inclusive as anteriores à especialização em seções; e

b

os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei.

II

em única instância:

a

os agravos regimentais interpostos em dissídios individuais; e

b

os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e aqueles que envolvem Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Juntas de Conciliação e Julgamento em processos de dissídio individual.

III

em última instância:

a

os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária;

b

os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais; (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

c

os agravos regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno;

d

os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

e

as suspeições argüidas contra o Presidente e demais Ministros que integram a seção, nos feitos pendentes de julgamento; e

f

os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário em processo de sua competência.

Art. 3º, III, f da Lei 7.701 /1988