JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I, Alínea c da Lei nº 7.701 de 21 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

I

originariamente:

a

conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;

b

homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior;

c

julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;

d

julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; e

e

julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo.

II

em última instância julgar:

a

os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;

b

os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos;

c

os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante;

d

os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos e os agravos regimentais pertinentes aos dissídios coletivos;

e

as suspeições argüidas contra o Presidente e demais Ministros que integram a seção, nos feitos pendentes de sua decisão; e

f

os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.

Art. 2º, I, c da Lei 7.701 /1988