Artigo 2º, Inciso I, Alínea c da Lei nº 7.701 de 21 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
I
originariamente:
a
conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
b
homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior;
c
julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;
d
julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; e
e
julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo.
II
em última instância julgar:
a
os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;
b
os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos;
c
os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante;
d
os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos e os agravos regimentais pertinentes aos dissídios coletivos;
e
as suspeições argüidas contra o Presidente e demais Ministros que integram a seção, nos feitos pendentes de sua decisão; e
f
os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.