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Artigo 16 da Lei nº 7.701 de 21 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.

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Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário da Consolidação das Leis do Trabalho e da legislação especial.

Art. 16 da Lei 7.701 /1988