Artigo 16 da Lei nº 7.701 de 21 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Revogam-se as disposições em contrário da Consolidação das Leis do Trabalho e da legislação especial.