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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 770 de 21 de Julho de 1949

Abre o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00, para atender às despesas de comemoração do centenário de Joaquim Nabuco.

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Art. 1º

E’ o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para atender ás despesas das comemorações da centenário do nascimento do insígne brasileiro Joaquim Nabuco.

§ 1º

Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) serão destinados, como prêmio, aos três melhores ensaios originais sôbre a personalidade, a vida e a obra de Joaquim Nabuco, após serem submetidos a uma comissão de competentes para o necessário julgamento. A constituição desta comissão e organização das bases do concurso ficarão a cargo do Ministério da Educação e Saúde.

§ 2º

Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) serão destinados á publicação, em edição popular, de seleção dos discursos e escritos de Joaquim Nabuco, que forem considerados de maior interêsse social e popular, por outra comissão de competentes a ser escolhida pelo Ministro da Educação e Saúde.