Artigo 1º da Lei nº 7.693 de 20 de dezembro de 1988
Altera o § 8º do art. 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que "altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Gasosos e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 8º, acrescido do art. 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.807, de 6 de outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 8º O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º deste artigo aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na data de cada correção, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela Companhia em conta especial para atender as despesas com a prospecção e extração de petróleo em território nacional, não sujeito a tributação pelo Imposto sobre a Renda".