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Artigo 1º da Lei nº 7.692 de 20 de dezembro de 1988

Dá nova redação ao disposto na Lei nº 6.503, de 13 de dezembro de 1977, que "dispõe sobre a Educação Física em todos os graus e ramos de ensino".

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Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 6.503, de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino: a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis)horas; b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade; c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve: d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969; e) ao aluno de curso de pós-graduação; e f) à aluna que tenha prole".

Art. 1º da Lei 7.692 /1988