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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei nº 7.691 de 15 de dezembro de 1988

Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Imposto de Renda Retido na Fonte, previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 , será recolhido até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.

§ 1º

No caso de encerramento de atividades, o imposto será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento.

§ 2º

O valor do imposto será convertido em quantidade de OTN pelo valor desta no mês de encerramento do período-base.

§ 3º

O imposto incidente sobre o lucro do período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988 será convertido em quantidade de OTN pelo valor desta no mês de janeiro de 1989.

§ 4º

É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.

§ 5º

A quantidade de OTN será reconvertida em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto.

Art. 7º, §3º da Lei 7.691 /1988