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Artigo 6º da Lei nº 7.691 de 15 de dezembro de 1988

Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais, e dá outras providências.

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Art. 6º

O resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido e os lucros ou dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição e computados como receita poderão ser excluídos, a partir de 1º de janeiro de 1989, da base de cálculo da contribuição devida ao FINSOCIAL pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas.

Art. 6º da Lei 7.691 /1988