Artigo 1º da Lei nº 7.691 de 15 de dezembro de 1988
Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989, far-se-á a conversão em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, do valor:
I
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;
II
do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte - IRRF, no terceiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 7º;
III
das contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, no terceiro dia do mês subseqüente ao do fato gerador.
§ 1º
A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor unitário diário da OTN, declarado pela Secretaria da Receita Federal, vigente nas datas fixadas neste artigo.
§ 2º
O valor do imposto ou da contribuição, em cruzados, será apurado pela multiplicação da quantidade de OTN pelo valor unitário diário desta na data do efetivo pagamento.