Artigo 9º da CSLL | Lei nº 7.689 de 15 de dezembro de 1988
Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam mantidas as contribuições previstas na legislação em vigor, incidentes sobre a folha de salários e a de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 , e alterações posteriores, incidente sobre o faturamento das empresas, com fundamento no art. 195, I, da Constituição Federal . (Vide ADIN nº 15-2)