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Artigo 9º da CSLL | Lei nº 7.689 de 15 de dezembro de 1988

Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 9º

Ficam mantidas as contribuições previstas na legislação em vigor, incidentes sobre a folha de salários e a de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 , e alterações posteriores, incidente sobre o faturamento das empresas, com fundamento no art. 195, I, da Constituição Federal . (Vide ADIN nº 15-2)

Art. 9º da CSLL - Lei 7.689 /1988