JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da CSLL | Lei nº 7.689 de 15 de dezembro de 1988

Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1989, fica alterada para 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) a alíquota de que tratam os itens II , III e V do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988.