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Artigo 7º da Lei nº 7.686 de 2 de dezembro de 1988

Dispõe sobre reposição, no mês de novembro de 1988, do reajuste que especifica e dá outras providências.

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Art. 7º

Nos meses de novembro e de dezembro de 1988, aos servidores civis e militares, ativos e inativos, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos territórios federais e das fundações públicas será concedido abono mensal no valor de Cz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados).

Parágrafo único

O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:

I

não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória;

II

servirá de base de cálculo das pensões civis e militares devidas em decorrência do falecimento de funcionários federais;

III

no mês de dezembro de 1988, será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987 .

Art. 7º da Lei 7.686 /1988