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Artigo 6º da Lei nº 7.686 de 2 de dezembro de 1988

Dispõe sobre reposição, no mês de novembro de 1988, do reajuste que especifica e dá outras providências.

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Art. 6º

O disposto nesta Lei não legitima os atos praticados em desacordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 2.425, de 1988.

Art. 6º da Lei 7.686 /1988