Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.686 de 2 de dezembro de 1988
Dispõe sobre reposição, no mês de novembro de 1988, do reajuste que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A reposição de que trata esta Lei não será concedida a quem já tenha recebido antecipação salarial pela URP, correspondente aos meses referidos no artigo anterior.
Parágrafo único
A reposição não será concedida, igualmente, às categorias cujas datas-base ocorreram a partir do mês de junho de 1988.