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Artigo 2º da Lei nº 7.686 de 2 de dezembro de 1988

Dispõe sobre reposição, no mês de novembro de 1988, do reajuste que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

A reposição de que trata esta Lei não será concedida a quem já tenha recebido antecipação salarial pela URP, correspondente aos meses referidos no artigo anterior.

Parágrafo único

A reposição não será concedida, igualmente, às categorias cujas datas-base ocorreram a partir do mês de junho de 1988.

Art. 2º da Lei 7.686 /1988