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Artigo 1º da Lei nº 7.686 de 2 de dezembro de 1988

Dispõe sobre reposição, no mês de novembro de 1988, do reajuste que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Será feita a reposição, nos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro de 1988, do reajuste mensal, a título de antecipação, instituído pelo art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 , que:

I

no mês de maio de 1988, deixou de ser aplicado ao pessoal de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.425, de 7 de abril de 1988 ;

II

no mês de junho, deixou de ser aplicado ao pessoal de que tratam o item I do art. 2º e o art. 4º do Decreto-lei nº 2.425, de 1988 ; e

III

no mês de julho, deixou de ser aplicado ao pessoal a que alude o item II do art. 2º do Decreto-lei nº 2.425, de 1988 .

Parágrafo único

A reposição, nos percentuais de 16,19% (dezesseis inteiros e dezenove centésimos por cento), no caso do item I, e de 17,68% (dezessete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nos casos dos itens II e III, será calculada sobre os salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro, após a aplicação da antecipação salarial, pela Unidade de Referência de Preços (URP) fixada para o mesmo mês.

Art. 1º da Lei 7.686 /1988