Artigo 9º da Lei nº 7.685 de 2 de dezembro de 1988
Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O disposto nesta Lei é inaplicável ao estrangeiro expulso, passível de expulsão ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade.