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Artigo 6º da Lei nº 7.685 de 2 de dezembro de 1988

Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

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Art. 6º

Finda a prorrogação de que trata o artigo anterior, o registro provisório poderá ser transformado em visto permanente, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento apresentado nos noventa dias que antecederem o final daquele período.