Artigo 12 da Lei nº 7.685 de 2 de dezembro de 1988
Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
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