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Artigo 10º da Lei nº 7.685 de 2 de dezembro de 1988

Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

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Art. 10

Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.

Art. 10 da Lei 7.685 /1988