Artigo 1º da Lei nº 7.685 de 2 de dezembro de 1988
Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal. (Redação dada pela Lei nº 9.675, de 1998)