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Artigo 5º da Lei nº 7.682 de 2 de dezembro de 1988

Altera o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e dá outras providência.

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Art. 5º

Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.

Art. 5º da Lei 7.682 /1988