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Artigo 4º da Lei nº 7.682 de 2 de dezembro de 1988

Altera o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e dá outras providência.

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Art. 4º

O Ministro da Fazenda e o Ministro da Habitação e do Bem-Estar Social, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º da Lei 7.682 /1988