Artigo 9º da Lei nº 7.679 de 23 de Novembro de 1988
Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Sem prejuízo das penalidades previstas nos dispositivos anteriores, aplica-se aos infratores o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de agosto de 1981 .