Artigo 8º da Lei nº 7.679 de 23 de Novembro de 1988
Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constitui crime, punível com pena de reclusão de três meses a um ano, a violação do disposto nas alíneas a e b do item IV do art. 1º.