JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 7.679 de 23 de Novembro de 1988

Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A infração do disposto nos itens I a IV do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:

I

se pescador profissional, multa de cinco a vinte OTNs, suspensão da atividade por 30 a 90 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;

II

se empresa que explora a pesca, multa de 100 a 500 OTNs, suspensão de suas atividades por período de 30 a 60 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;

III

se pescador amador, multa de 20 a 80 OTNs, perda do produto da pescaria e dos instrumentos e equipamentos utilizados na pesca.

Art. 4º, II da Lei 7.679 /1988