Artigo 3º da Lei nº 7.679 de 23 de Novembro de 1988
Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização dos seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida.