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Artigo 2º da Lei nº 7.679 de 23 de Novembro de 1988

Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para a proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.