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Artigo 11 da Lei nº 7.679 de 23 de Novembro de 1988

Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.

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Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º e suas alíneas, do art. 27 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 , alterada pela Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988 .

Art. 11 da Lei 7.679 /1988