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Artigo 10º da Lei nº 7.679 de 23 de Novembro de 1988

Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.

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Art. 10

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 da Lei 7.679 /1988